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Lei impõe registo obrigatório do beneficiário efectivo na central
A nova lei obriga empresas e outras organizações a revelar quem efectivamente as controla e cria uma base central para cruzar a informação. Instituições financeiras e restantes entidades sujeitas às regras de prevenção do branqueamento terão de verificar o registo, podendo o incumprimento impedir ou limitar relações de negócio. Empresas já existentes têm 180 dias para se adaptar e as multas podem chegar aos 50 milhões Kz.
Jovens utilizando tablets acessando um novo portal de informações
Os bancos, seguradoras, intermediários financeiros e outras entidades abrangidas pelas regras de prevenção do branqueamento de capitais passam a ter um novo instrumento - e também novas responsabilidades - para descobrir quem está efectivamente por detrás das empresas com quem fazem negócios. A Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, cria a Central de Registo de Beneficiário Efectivo (CRBE) e determina que o estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio pode ficar dependente da verificação do cumprimento da obrigação de registo.
Na prática, uma empresa poderá ter dificuldades em abrir ou manter uma conta bancária ou estabelecer determinadas relações comerciais ou financeiras se não tiver correctamente identificado e registado quem, em última instância, controla ou beneficia da organização. As entidades sujeitas deverão consultar a informação existente na Central e comunicar eventuais inconformidades entre os dados aí registados e aqueles que resultem dos seus próprios procedimentos de identificação e diligência.
É uma das consequências económicas mais relevantes do novo Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo. Mais do que criar uma nova obrigação declarativa para as empresas, a legislação pretende fazer do registo uma peça do funcionamento normal das relações económicas e financeiras.
A exigência vai além das relações permanentes. A identificação prévia do beneficiário efectivo é obrigatória nas operações ocasionais de valor igual ou superior ao equivalente a 15 mil USD e nas transferências electrónicas a partir de 1.000 USD, independentemente de se tratar de uma...
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